quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Casamento civil: regime de bens!!!

Bem, como sou advogada, vou dar umas dicas para vcs a respeito do que eu adoro, leis e leis. Olha a dica é não deixem de ler, pois os regimes de bens é muito importante, e infelizmente ficamos tão focadas nos preparativos do casamento, que esquecemos desses assuntos tão importante.



Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação.

Abaixo vou citar os regimes existentes:


Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens

Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens

Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.

Casamento com Regime de Separação de Bens

Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:

1.para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2.para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Casamento com Regime de Participação Final nos Aqüestos

No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Importante:

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517.).
O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).
Atualizado de acordo com o Código Civil de Jan/2003.



4 comentários:

Unknown disse...

Acho esse assunto muito importante!!!
Ótimas dicas
Beijos

Nay disse...

Uia! esse blog tb é serviço de utilidade pública! Muito chique, amiga!

Eu casei no regime parcial de bens por um único e simples motivo: era mais barato!! UHuHEUHEUHUEe

Beijão!!

Anônimo disse...

Meu namorado que casar com comunhão universal porque ele vai receber uma herança na verdade ja recebeu mais ainda esta em processo de iventario e quer que fique comigo caso ele vier a falecer.Mais eu preferiria a primeira opção.O que vc acha, se nos casarmos do jeito que eu quero Comunhão Parcial de Bens, e ele vier a falecer eu nao recebo nada da herença?

Bella disse...

muito legal o post..sabia so por cima..
casarei entao no mais comum!!!
beijos